LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011-Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
O artigo 24 da Lei 12.527/2011, que trata da Lei de Acesso à Informação, estabelece os critérios para a classificação de informações em poder dos órgãos e entidades públicas. A classificação em níveis de sigilo tem como objetivo proteger informações que, se divulgadas, poderiam comprometer a segurança da sociedade ou do Estado.
Os níveis de sigilo são:
Ultrassecreto:
Este é o nível mais restrito e aplica-se a informações cuja divulgação causaria danos significativos à segurança da sociedade ou do Estado.
Secreto:
Este nível de sigilo é aplicado a informações que, se divulgadas, poderiam causar danos à segurança da sociedade ou do Estado, mas de forma menos grave do que no caso do ultrassecreto.
Reservado:
Este nível de sigilo é aplicado a informações que, se divulgadas, poderiam causar algum dano à segurança da sociedade ou do Estado, mas de forma mais leve do que no caso do secreto.
Os prazos de restrição de acesso a informações classificadas são os seguintes:
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Ultrassecreto: 25 anos.
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Secreto: 15 anos.
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Reservado: 5 anos.
Os prazos são contados a partir da data de produção do documento. Após o término do prazo de restrição, a informação torna-se automaticamente de acesso público.
É importante ressaltar que a classificação de informações em grau de sigilo deve ser feita de forma criteriosa, levando em consideração o interesse público e utilizando o critério menos restritivo possível.